ESTATUTOS DA BAFARI
Artigo 1.º - (Constituição, designação e fins)
É constituída por tempo indeterminado a BAFARI - Associação Científica para a Conservação das Aves de Rapina, adiante designada por BAFARI, Associação sem fins lucrativos, assente no voluntariado, cuja atividade se insere em ações de investigação e conservação das Aves de Rapina.
Artigo 2.º - (Sede)
A sede social da BAFARI é na Avenida Joaquim José Fernandes, Bloco B, número cinco, terceiro direito, na freguesia do Lavradio, concelho do Barreiro.
Artigo 3.º - (Objetivos)
Na prossecução dos fins a BAFARI objetiva:
1 - Promover o estudo e a conservação das Aves em geral e das Aves de Rapina em particular, assim como os seus habitats.
2 - Divulgar e promover a cultura e educação científica tendo:
a) como suporte técnico os conhecimentos e metodologia científica, promovendo o "cidadão-cientista";
b) como locus de atuação as aves e o património natural.
Artigo 4.º - (Associados)
1 - Poderão ser associados da BAFARI todos as pessoas singulares ou coletivas que requeiram por escrito a aprovação desse estatuto à Direção.
2 - consideram-se seis categorias de associados:
a) Singulares – as pessoas com idade superior ou igual a dezoito anos;
b) Coletivo – as pessoas reconhecidas judicialmente como coletivas;
c) Juvenis – as pessoas com idade inferior a dezoito anos;
d) Protetores – as pessoas, singulares ou coletivas, cuja contribuição seja suficientemente significativa e vital para a BAFARI e para a prossecução dos seus objetivos;
e) Mérito – Todos os associados fundadores e outros que pela qualidade do seu trabalho associativo forem para tal nomeados;
f) Fundadores – Todos os elementos participantes na reunião da Associação Científica para a Conservação das Aves de Rapina – AÇOR de doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e um, que tenha formalizado por escrito a sua admissão.
3 - Só podem fazer parte dos órgãos sociais da BAFARI os sócios Singulares.
4 - Os associados Juvenis não possuem voto de liberatório nas Assembleias Gerais e não podem fazer parte dos órgãos sociais da BAFARI, passando a associados Singulares no dia em que completam dezoito anos.
5 - Os associados Protetores e de Mérito são nomeados por proposta da Direção em Assembleia Geral.
Artigo 5.º - (Direitos e deveres dos associados)
1 - São direitos dos associados:
a) Participar em todos os atos das Assembleias Gerais e nelas usar da palavra, apresentando moções, votando e sugerindo quaisquer acividades;
b) Assistir a todas as atividades organizadas pela BAFARI e utilizar os seus serviços e a sua sede quando a houver;
c) Apresentar à direção, por escrito, propostas e sugestões;
d) Votar e ser votado para os órgãos sociais, excetuando os associados juvenis;
e) Requerer por escrito ao Presidente a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias; nos termos do artigo 7.º, n.º 4;
2 - São deveres dos associados:
a) Prestigiar e defender a BAFARI, observar os estatutos e o regulamento interno;
b) Aceitar a eleição para os órgãos sociais, salvo comprovado motivo de impedimento e desempenhar os respetivos cargos com dedicação, fidelidade e zelo;
c) Pagar a quota anualmente e de uma só vez até trinta de Março de cada ano e prestar os serviços e trabalhos a que se haja comprometido.
Artigo 6.º - (Órgãos Sociais)
1 - Os órgãos sociais da BAFARI, são a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Científico.
Artigo 7.º - (Assembleia Geral)
1 - Os membros da mesa da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por escrutínio secreto, o seu exercício é gratuito e o seu mandato tem uma duração de três anos.
2 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a mesma mesa constituída por um Presidente e dois Secretários.
3 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente entre Janeiro e Fevereiro de cada ano, para votação do relatório de contas do ano anterior e para a apresentação e votação do programa e orçamento para o ano em curso.
4 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a pedido por escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, efetuado por um mínimo de vinte por cento dos associados.
5 - Compete essencialmente ao Presidente da Mesa, convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos, usar de voto de qualidade, distribuir as tarefas dos Secretários e dar posse aos associados eleitos dentro de oito dias.
6 - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a mesa, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Científico;
b) Apreciar o orçamento e contas da Direção;
c) Rever, alterar e aprovar os estatutos, regulamento interno e o regulamento eleitoral;
d) Deliberar sobre a admissão, demissão e readmissão de associados;
e) Eleger os associados Protetores e de Mérito, sob proposta da Direção;
f) Retificar os valores de quotização anual decidida em reunião de Direção.
Artigo 8.º - (Direção)
1 - A Direção é composta por um número ímpar de elementos, no mínimo de três e no máximo de sete, sendo que no mínimo é composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2 - compete à Direção:
a) Prosseguir os fins estatutários;
b) Pôr em prática as deliberações da Assembleia Geral;
c) Elaborar e alterar o regulamento interno e o regulamento eleitoral;
d) Gerir os fundos da BAFARI;
e) Admitir os associados; aceitar propostas de novos associados e submetê-las à Assembleia Geral;
f) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, o relatório de contas da gerência, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
g) Representar a BAFARI, judicial e extrajudicialmente.
Artigo 9.º - (Conselho Fiscal)
1 - O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.
2 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar os balancetes e conferir os documentos de despesa, bem como a legalidade dos pagamentos efetuados;
b) Examinar periodicamente a escrita da BAFARI e verificar a sua exatidão;
c) Fornecer à Direção o parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta, designadamente as contas da gerência e orçamento;
d) Elaborar o parecer sobre o relatório de contas da Direção para ser presente à Assembleia Geral;
e) Assistir às reuniões da Direção, sempre que o queiram fazer;
f) Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
g) Informar com o maior escrúpulo as propostas que lhe forem submetidas e dar parecer sobre elas no prazo de oito dias;
h) Inquirir do procedimento de qualquer sócio ou acerca de quaisquer factos que os corpos sociais julguem ser dignos de averiguação especial;
i) relatar os recursos para a Assembleia Geral.
Artigo 10.º - (Conselho Científico)
O Conselho Científico da BAFARI é um órgão não deliberativo composto por um número ímpar de associados, igual ou superior a três e compete-lhe emitir pareceres técnicos e científicos sobre os objetos de estudo da BAFARI.
Artigo 11.º - (Obrigação associativa e representatividade)
1 - A BAFARI faz-se representar perante quaisquer entidades públicas ou privadas por qualquer membro da direção vigente.
2 - Para que a associação fique validamente obrigada basta a assinatura de um qualquer membro da direção, desde que acordado em reunião de direção e havendo em ata o assento específico ao qual se destina.
3 - Para situações relacionadas especificamente com a movimentação de contas bancárias e operações associadas serão necessárias duas assinaturas de quaisquer dois membros da Direção vigente.
4 - Em casos omissos ao presente artigo, elaborar-se-á uma procuração específica, elaborada pela Direção, para efeitos de representação ou obrigação.
Artigo 12.º - (Bens e fundos)
1 - Constituem bens e fundos da BAFARI:
a) Os móveis e imóveis por ela adquiridos e direitos de autor quando cedidos pelos autores, e as informações existentes na base de dados;
b) A quotização anual a pagar pelos associados;
c) Os donativos, subsídios, produtos de publicações e de manifestações culturais e artísticas.
a) Os móveis e imóveis por ela adquiridos e direitos de autor quando cedidos pelos autores, e as informações existentes na base de dados;
b) A quotização anual a pagar pelos associados;
c) Os donativos, subsídios, produtos de publicações e de manifestações culturais e artísticas.
Artigo 13.º - (Disposições finais)
1 - A BAFARI só será dissolvida, para além dos casos previstos na lei em assembleia-geral especialmente convocada para o efeito, após a votação favorável pelo menos três quartos do número total de associados.
2 - Após a dissolução ser decidida, a BAFARI manterá a sua existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado pela Assembleia Geral.
3 - Em caso de dissolução s bens e fundos da BAFARI serão oferecidos a uma ou mais instituições sem fins lucrativos, determinadas pela Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
2 - Após a dissolução ser decidida, a BAFARI manterá a sua existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado pela Assembleia Geral.
3 - Em caso de dissolução s bens e fundos da BAFARI serão oferecidos a uma ou mais instituições sem fins lucrativos, determinadas pela Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
Artigo 14.º - (Casos omissos)
Os assuntos não previstos por estes estatutos ou em lei imperativa poderão ser objeto de regulamentos internos ratificados e aprovados em Assembleia Geral.